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Caso Detran/RS: Justiça Etadual se declara incompetente para julgar ação de improbidade

20/8-/8-28 19h53

Com a decisão, os autos da ação de improbidade ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado foram remetidos à justiça federal de Santa Maria (RS) e deverão ser apensados à ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.

A desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para julgar a ação civil de improbidade administrativa que foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra o Departamento de Trânsito (Detran) e do estado do Rio Grande do Sul, em virtude das fraudes apuradas durante a Operação Rodin.

Com a decisão da Justiça Estadual gaúcha, os autos da ação de improbidade ajuizada pela PGE foram remetidos à 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria e deverão ser apensados à ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.

Em maio de 2008, o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul denunciou criminalmente 44 pessoas à Justiça Federal por fraudes cometidas no Detran gaúcho por meio de um convênio irregular assinado com a Universidade Federal de Santa Maria. Em junho, o MPF/RS ajuizou ação de improbidade administrativa contra 51 pessoas físicas e jurídicas envolvidas na mesma fraude. Muitas dessas pessoas já eram rés no processo criminal aberto pelo MPF. As fraudes no Detran desviaram recursos da União da ordem de 44 milhões de reais.

Competência - Matilde Chabar Maia citou em seu despacho uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma “que compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais”.

A competência da Justiça Federal para julgar o mérito da ação é explicitada nas palavras da desembargadora, que afirma que “as fundações de apoio às instituições de ensino superior, tais como a agravante, estão sujeitas ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação, sujeitando-se ao controle da instituição federal de ensino (art. 2º, III, e 3º, III, da Lei 8.958/94), bem como à fiscalização do Tribunal de Contas da União na execução de convênios, contratos, acordos e ou ajustes que envolvam a aplicação de recusos públicos, nos termos do inciso IV, art. 3º, da Lei n. 8.958/94”.

Matilde também deixou claro que “se a agravante, na execução do contrato com o Detran, em convênio com a UFSM, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, evidente a competência federal”.

A desembargadora ainda fez lembrar uma decisão do STJ em relação ao chamado “conflito positivo de competência” em ações que tramitem nas Justiças Federal e Estadual, o que ocorre quando duas ações de dois autores diferentes tramitam versando sobre fatos similares com identidade de algumas das partes, assim como causa de pedir e objeto comuns em boa parte de seus fundamentos. Neste caso, vemos na decisão da magistrada, o “egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que nestes casos prepondera a ação civil pública proposta perante à Justiça Federal, gerando atração daquela ajuizada na Justiça Estadual”.

A ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF/RS após as investigações da Operação Rodin pode ser acompanhada na justiça federal com o protocolo 2008.71.02.002546/RS.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
Tel: (51) 3284-7370/7369/8423-9146


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