Aplicabilidade das introduções trazidas pela LC 135/10 não ofende o princípio da irretroatividade da lei
O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, encaminhou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) parecer pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato ao cargo de senador pelo Piauí Heráclito de Sousa Fortes. A manifestação foi dada em recurso ordinário interposto por José Avelá Pereira da Costa contra a decisão Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que julgou improcedentes as impugnações do registro de candidatura de Heráclito Fortes.
A procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi, que assina o parecer, reafirma a constitucionalidade e a aplicabilidade das introduções trazidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) para as eleições de 2010. Fátima Borghi destaca que o TSE já consolidou o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa, “por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade (Constituição da República, artigo 16)”.
Para a procuradora regional, “a aplicabilidade das introduções trazidas pela LC 135/10 igualmente não ofende o princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, as causas de inelegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, deve m ser aferidas quando da formalização do pedido de registro de candidatura – momento no qual incide a LC 135/10”.
No parecer, Fátima Borghi também destaca de acordo com o relator da Consulta nº 1147-09-DF, ministro Arnaldo Versiani, “a aplicação da LC 135/10 não ofende o princípio da não-culpabilidade, pois a inelegibilidade não é pena, ou sanção em sim mesma: 'na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devem sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer um certo grau de influência no eleitorado'”.
Leia aqui o parecer.
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