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Carro com propaganda irregular estacionado na sede do MPF/GO é alvo de representação
2/9/2010

O veículo tinha propaganda acima do permitido em lei, que é de quatro metros quadrados


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Uma caminhoneta particular (placa NKU 3489 de Anápolis-GO) com propaganda irregular do candidato a governador Marconi Perillo foi estacionado, no último dia 30 de agosto, na sede do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO). Diante do fato, o carro foi fotografado para instruir representação contra o candidato e contra o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). De acordo com a lei eleitoral, adesivos e pinturas não devem ultrapassar mais de quatro metros quadrados. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/GO) constatou que a área total do carro coberta por fotografias e números do político era de 6,68 metros quadrados.

Segundo o procurador eleitoral auxiliar Daniel de Resende Salgado, as imagens no veículo excediam esse espaço “com a nítida finalidade de proporcionar a ampla divulgação dos dados (cores do partido, nome, cargo e número do candidato) junto a eleitores”.

Com a dimensão da propaganda ocupando a totalidade do automóvel, as imagens ganham um efeito visual semelhante ao de um outdoor – o que é proibido. A exibição da propaganda irregular atinge o princípio de igualdade de condições que deve prevalecer entre os candidatos a cargos eletivos. “A continuidade da propaganda afetará ainda mais a igualdade entre os candidatos, igualdade essa, fundamental para a existência de uma eleição legítima”, ressalta o procurador.

Além de ferir a legislação eleitoral, esse fato infringe outras normas. O Código de Trânsito proíbe a fixação de películas, painéis decorativos ou pinturas nas áreas envidraçadas dos veículos. Tal prática é vetada, pois esse tipo de material pode comprometer a segurança do automóvel. Além disso, a existência de adesivos, inscrições ou símbolos de caráter publicitário no para-brisa ou em toda a extensão da parte traseira do carro é uma infração grave de trânsito.

A PRE/GO requereu em sua representação que os responsáveis retirem a propaganda irregular do veículo em 48 horas, sob pena de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral), pagamento de multa e apreensão do automóvel, bem como a comunicação aos órgãos de trânsito do Estado para adoção de providências, em face das irregularidades constatadas.


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