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ADI contra lei do PI que regula pagamento de delegados não deve ser conhecida, diz PGR

20/8-/7-28 11h31

Segundo o procurador-geral, a Cobrapol não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que não deve ser conhecida a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3638) ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra dispositivos da Lei Complementar 55/2005, do Piauí, que regulam o pagamento de gratificações e indenizações aos delegados da Polícia Civil do estado. 

Segundo o procurador-geral, a Cobrapol não representa os delegados, pois seu estatuto diz que a finalidade da entidade é defender os interesses, prerrogativas e direitos dos policiais civis. Por essa razão ele acredita que não há “necessária relação de pertinência entre a defesa dos interesses dos policiais civis e o objeto da ação”. Ele acrescenta ainda que se o pedido for julgado procedente os delegados terão uma redução salarial, o que representará um prejuízo para a categoria.

A lei questionada cria a remuneração dos delegados em regime de subsídio fixado em parcela única, nele incluindo o vencimento, gratificação de risco de vida e adicional por tempo de serviço. Ao instituir o subsídio, a norma não exclui o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, adicional de magistério policial, verbas de natureza indenizatória, assim como a gratificação para aqueles que fizeram curso de policial civil até dezembro de 2005. A Cobrapol alega que o pagamento dessas vantagens de forma cumulativa ao subsídio mensal viola o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição, e considera que essas parcelas devem ser incluídas no subsídio. 

No caso de o STF entender que deva analisar o mérito da ação, Antonio Fernando afirma que  inconstitucional, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, seria recompensar pelo exercício do cargo com quantia já remunerada pelo subsídio. Ele não inclui nesse caso as gratificações por exercício de função de chefia, direção e assessoramento, “quando elas não forem próprias das tarefas essenciais e padronizadas cometidas como objeto da prestação definida para o agente”. Também seria constitucional o pagamento do adicional de magistério policial e as verbas indenizatórias, pelo fato de atenderem a uma situação extraordinária, que não é considerada no momento da fixação do subsídio.

Com relação à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão, o procurador-geral acata o pedido de inconstitucionalidade feito pela Cobrapol por considerar que esse benefício, estando incorporado à remuneração, já foi considerado no momento da fixação do valor do subsídio. O mesmo vale para a gratificação pelo curso de policial civil concluído até dezembro de 2005, já que não está relacionada ao desempenho de qualquer atividade estranha àquela realizada regularmente pelos delegados de polícia. Para que não haja redução de vencimentos, Antonio Fernando acredita que essa parcela individual poderia ultrapassar os padrões do subsídio num momento inicial, mas “deve ser gradativamente absorvida pelas ascensões subseqüentes”.

O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI no STF.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408


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