MPF: PRR-3 dá parecer favorável à publicação de notícias do caso Kroll
20/6-/3-16 12h00O parecer é a opinião do MPF no recurso movido pela Folha da Manhã contra decisão de primeira instância que proibiu a divulgação de matérias e pediu a retirada do material já publicado na internet.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região deu parecer favorável ao direito da empresa Folha da Manhã SA, que edita o jornal eletrônico Folha OnLine, de publicar na internet matérias e reportagens relacionadas ao Caso Kroll. O parecer, do procurador regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto, é a opinião do MPF em recurso proposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que proibiu a divulgação de dados sigilosos do inquérito policial que investigava espionagem feita pela Kroll em prol de grupos financeiros. A decisão impediu que inúmeros elementos de prova cobertos pelo segredo judicial fossem divulgados e determinou a retirada das matérias da Internet. O recurso está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No parecer, o procurador argumenta que, embora seja certo que houve violação do sigilo decretado pela justiça, esse delito é cometido apenas por aqueles que têm acesso ao procedimento criminal sugiloso, e não pela Folha On Line. Segundo o procurador, para configuração do delito (...) por parte da imprensa, era imprescindível a existência de elementos de prova (inexistentes no caso) de que os meios de comunicação concorreram para a violação do segredo de justiça. Assim, apenas a divulgação pela mídia de informações cobertas por segredo judicial não significa que ela tenha praticado qualquer delito, uma vez que o a divulgação é ato posterior à quebra do sigilo.
Além disso, é evidente que, por noticiar informações de uma investigação criminal, os fatos noticiados são de interesse público, não sendo configurado o que se denomina segredo da desonra, quando fatos de caráter puramente privado e sem repercussão sobre o meio social são divulgados, sem que exista qualquer interesse público em sua divulgação. Assim, a ilicitude que pesa sobre a origem desse material não pode impedir a imprensa de divulgar fatos de interesse público, lembrando que a Constituição determina serem públicos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
Ao se manifestar favoravelmente ao pedido da empresa Folha da Manhã S/A, o procurador ressalva que isso não exime a responsabilidade penal daqueles que concorreram para a quebra de sigilo da Justiça. O Mandado de Segurança ainda será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Teofilo Tostes Daniel
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fone: (11) 2192-8766
teofilotostes@prr3.mpf.gov.br
No parecer, o procurador argumenta que, embora seja certo que houve violação do sigilo decretado pela justiça, esse delito é cometido apenas por aqueles que têm acesso ao procedimento criminal sugiloso, e não pela Folha On Line. Segundo o procurador, para configuração do delito (...) por parte da imprensa, era imprescindível a existência de elementos de prova (inexistentes no caso) de que os meios de comunicação concorreram para a violação do segredo de justiça. Assim, apenas a divulgação pela mídia de informações cobertas por segredo judicial não significa que ela tenha praticado qualquer delito, uma vez que o a divulgação é ato posterior à quebra do sigilo.
Além disso, é evidente que, por noticiar informações de uma investigação criminal, os fatos noticiados são de interesse público, não sendo configurado o que se denomina segredo da desonra, quando fatos de caráter puramente privado e sem repercussão sobre o meio social são divulgados, sem que exista qualquer interesse público em sua divulgação. Assim, a ilicitude que pesa sobre a origem desse material não pode impedir a imprensa de divulgar fatos de interesse público, lembrando que a Constituição determina serem públicos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
Ao se manifestar favoravelmente ao pedido da empresa Folha da Manhã S/A, o procurador ressalva que isso não exime a responsabilidade penal daqueles que concorreram para a quebra de sigilo da Justiça. O Mandado de Segurança ainda será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Teofilo Tostes Daniel
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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