MPE rejeita embargos de declaração em favor de Belinati
20/8-/1-20 18h40Para o vice-procurador-geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, embargos opostos pela Assembléia Legislativa são impertinentes e têm nítido propósito de tumultuar o processo.
O vice-procurador-geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, enviou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) parecer pelo não conhecimento dos embargos opostos pela Assembléia Legislativa e pela rejeição dos embargos opostos pelo candidato Antônio Casemiro Belinati. Os dois embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que modificou decisão monocrática proferida pelo ministro Marcelo Ribeiro, para indeferir o registro da candidatura de Belinati ao cargo de prefeito de Londrina (PR).
Os embargos de declaração opostos pelo candidato alegam omissão do acórdão. Belinati questiona a aplicação do princípio da moralidade administrativa e sustenta violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade, proporcionalidade e independência dos poderes. O candidato ainda alega ofensa ao princípio do contraditório, por ter sido a decisão monocrática modificada por agravo regimental sem a intimação da parte contrária.
Já os embargos opostos pela Assembléia Legislativa do estado alegam interesse processual de assistência e contradição do acórdão. Para a Assembléia, a Lei complementar estadual nº 113/2005, que aprovou a lei orgânica da Corte de Contas, foi contrariada pelo acórdão questionado.
Para o vice-procurador-geral eleitoral, “os embargos opostos pela Assembléia Legislativa são inteiramente impertinentes e têm nítido propósito de tumultuar o processo”. Francisco Xavier acrescenta que a Casa Legislativa não atuou em nenhum momento e que a suposta ofensa à lei estadual não justifica sua intervenção. Em relação aos embargos do candidato, ele explica que existe a pretensão de introduzir matéria nova ou rediscutir o que ficou decidido.
“Não é possível agora, em sede de embargos, reformar o acórdão e afirmar que as irregularidades nas contas do candidato são sanáveis, para o efeito de deferimento do registro de candidatura”, explicou Francisco Xavier. Ele ainda explica que os princípios constitucionais citados nos embargos não foram violados nem tratados no acórdão: “Nem mesmo o princípio da moaralidade, invocado pelo órgão do Ministério Público não interposição do agravo regimental, constituiu razão de decidir do acórdão embargado”.
Para Francisco Xavier, também não se pode dizer que houve afronta ao princípio do contraditório, por não ter sido a parte intimada para o julgamento do agravo regimental. “Conforme se vê fartamente do acórdão, o advogado do candidato esteve presentes todos os dias do julgamento, inclusive intervindo várias vezes para esclarecimento de matéria de fato”, destaca o vice-procurador-geral eleitoral.
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