INSS em Tupã (SP) está impedido de descontar valores de segurados
20/8-/7-24 16h30INSS estava mandando cartas para segurados e pedindo a devolução de valores supostamente pagos a mais entre 1999 e 2002, em virtude de fraudes, mas não há prova de que beneficiados agiram de má-fé.
A Justiça Federal concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em Tupã (SP) e obrigou a Agência Executiva do INSS em Marília, responsável pela agência do INSS em Tupã, a parar de cobrar ou descontar dos segurados e pensionistas valores supostamente pagos indevidamente entre 1999 e 2002, por ocasião da revisão do “buraco negro”.
Caso o INSS não cumpra a decisão, a Justiça estipulou multa no valor de dez mil reais, para cada cobrança, desconto ou carta indevidamente enviada aos segurados após o dia 15 de julho, data em que o INSS tomou conhecimento do conteúdo da liminar.
Caso tenha sido efetuado algum desconto ou se algum segurado ou pensionista tenha realizado algum pagamento em razão dessas cobranças oriundas da revisão do "buraco negro", o INSS está obrigado a devolver, no prazo de dez dias, os valores indevidamente devolvidos pelos segurados, atualizados monetariamente, sob pena de multa diária de mil reais por dia de atraso.
A liminar deverá ser cumprida pela Agência Executiva do INSS em Marília (SP), responsável pela Agência de Tupã que havia processado a revisão dos benefícios de segurados e pensionistas, no período de 1999 a 2002.
Ação - A ação que gerou a liminar foi proposta pelo MPF em Tupã e tem por objetivo impedir o INSS de efetuar cobranças de segurados e pensionistas em razão de valores supostamente pagos de forma indevida no período de 1999 a 2002, na chamada revisão do "buraco negro". Essa revisão deveria ser feita pelo INSS até 1º de junho de 1992, independentemente de pedido do segurado, sobre todos os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
A Procuradoria da República recebeu a notícia de que um grupo de segurados foi notificado a devolver ao INSS valores que teriam sido pagos indevidamente. A diferença decorreria da ação fraudulenta de um servidor que inclusive já foi demitido dos quadros da autarquia.
Esses segurados tiveram a revisão de seus benefícios processada depois do período previsto na lei dos benefícios (junho de 1992) e o pagamento retroagiu àquela data, sem que se observasse o prazo máximo de cinco anos a que está obrigado o INSS para pagamentos atrasados. Ou seja, alguns segurados receberam valores atrasados de mais de cinco anos. Em alguns casos, o servidor demitido chegou a falsificar pedidos dos segurados para justificar o pagamento além dos cinco anos.
A fraude motivou a instauração de ação penal que condenou o ex-servidor do INSS, assim como também foi ajuizada ação de improbidade administrativa para ressarcir o INSS do prejuízo.
Como a ação não foi julgada em definitivo e também não foi provada qualquer má-fé por parte dos segurados, o INSS não poderia rever o ato de revisão de seus benefícios, pois já transcorreram mais de cinco anos da data em que todos aqueles segurados receberam os supostos valores a mais. Após a manifestação do INSS, a Justiça Federal concedeu a liminar ao MPF em 8 de julho.
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